Seguro-Desemprego Novo
Como Requerer?
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido.
Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde e marrom);
· Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
· Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
· Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
· Documentos
de Identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/
certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade
(somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo
novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado
de reservista;
· 03 (três) últimos contracheques, dos 3 (três) meses anteriores ao mês de demissão; e,
· Documento
de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório
dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial
(Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais /
Sentença / Certidão da Justiça).
· Comprovante de residência.
· Comprovante de escolaridade.
PRÉ-TRIAGEM: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação
necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para
conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação.
TRIAGEM: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para
consistência e validação das informações, quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS.
PÓS-TRIAGEM:
Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada
parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a
confirmação da permanência na condição de desempregado. Este
procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema,
proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício.
Estes procedimentos visam garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.
Quantidade de Parcelas
A
assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de
forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis
meses, conforme a seguinte relação:
· três
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo
seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
· quatro
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo
doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
· cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período
aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para
recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que
habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar
os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo
Valor do Benefício
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2013
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:
Faixas de Salário Médio
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Valor da Parcela
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Até R$ R$ 1.090,43
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Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
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De R$ 1.090,44 até
R$ 1.817,56
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O que exceder a 1.090,43 multiplica-se por 0.5 (50%)
e soma-se a 872,35.
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Acima de R$ 1.817,56
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O valor da parcela será de R$ 1.235,91 invariavelmente.
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Salário Mínimo: R$ 678,00
Obs: O valor do benefício não
poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo, sendo observado o
contido nos § 2º e incisos I e II do § 3º do artigo 5º da Lei
7.998/1990.
Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2013.
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
1. Tendo
o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse
último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários
dos últimos três meses;
2. Caso
o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo
empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração
considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
3. Caso
o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo
vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal,
este será considerado, para fins de apuração.
Caso
o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos
últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho
completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor
constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente,
conforme a regra abaixo: