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quarta-feira, 26 de julho de 2017

GIRO POR FORTALEZA

INDENIZAÇÃO

Mulher deve receber R$ 10 mil do Bradesco por uso de nome negativado indevidamente

A decisão foi publicada no mesmo dia da determinação de que um correntista do Santander deverá receber do grupo uma indenização de R$ 20.626,11 por ter cheques utilizados por outra pessoa após talão ter sido enviado para o endereço errado

Uma servidora pública municipal, que teve o nome negativado indevidamente, deverá receber do Banco Bradesco Financiamentos S/A uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico na última terça-feira, 25, mesmo dia da determinação de que um correntista deverá receber do Santander uma indenização de R$ 20.626,11 por ter cheques utilizados por outra pessoa após talão ter sido enviado para o endereço errado.
De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), ao tentar abrir uma conta salário em um banco, a mulher teve a solicitação negada. Ao buscar informações, soube que os seus dados haviam sido inseridos no Serasa pelo banco por causa de dívida no valor de R$ 40 mil.
Após o caso, a servidora pública ajuizou ação na Justiça contra a empresa com pedido de tutela antecipada para que o seu nome fosse retirado do Serasa. Pediu, ainda, indenização de R$ 80 mil por danos morais. Alegou que a restrição era indevida, pois o contrato com a instituição se referia a financiamento de veículo já quitado.
Em contestação, a instituição bancária disse que o registro no Serasa foi feito em decorrência do não pagamento da dívida, por isso o pagamento de indenização por danos morais é indevido.
Conforme os autos, o juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza, disse que “a parte ré [banco] não apresentou provas capazes de afastar alegações autorais. Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora efetuou o pagamento do débito e que a parte ré não efetuou a exclusão da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito no prazo pactuado, permitindo a manutenção indevida do nome da parte requerente nos órgão de restrição ao crédito, acarretando dano moral”.
Redação O POVO Online

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